Regulamentação

O Decreto-lei 73/66 instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, que inclui o CNSP, a SUSEP, o IRB, as seguradoras e os corretores. O CNSP é composto por membros indicados por diversos órgãos públicos, tem poderes regulatórios para estabelecer políticas gerais de seguros e resseguros e regula a criação, organização, funcionamento e inspeção das seguradoras e dos corretores de seguros.

A SUSEP é autarquia federal com poderes para implementar as políticas estabelecidas pelo CNSP e supervisionar a indústria de seguros, analisar pedidos de autorização para operação, reorganização, funcionamento, fusão, transferência de titularidade e alterações ao estatuto social de seguradoras, opinar sobre tais pedidos de autorização, criar regulamentos relativos a operações envolvendo seguros, nos termos das políticas do CNSP,determinar os termos das apólices, coberturas especiais e métodos de operação que devem ser utilizados pelas seguradoras, e aprovar os limites operacionais das seguradoras.

As seguradoras precisam de aprovação governamental para operar, bem como aprovação específica da SUSEP para cada um de seus produtos. As seguradoras devem manter provisões em conformidade com os critérios estabelecidos pelo CNSP. Os investimentos que garantem tais provisões deverão ser diversificados. As provisões das seguradoras devem ser mantidas investidas em títulos e valores mobiliários de acordo com as normas de diversificação impostas pelo CMN. Conseqüentemente, as seguradoras são grandes investidoras nos mercados financeiros brasileiros e estão sujeitas a uma série de regras e condições impostas pelo CMN em relação ao investimento de provisões técnicas. A autorização para que as seguradoras possam operar é dada pelo Ministério da Fazenda, depois que pedido é apresentado à SUSEP e submetido ao CNSP.

Qualquer alteração proposta ao estatuto social de seguradoras, ou qualquer consolidação, fusão ou operação semelhante, também precisará ser submetida à SUSEP, e, em alguns casos, ao Ministério da Fazenda, para aprovação.

As seguradoras não podem abrir filiais ou agências no exterior sem a autorização do Ministério da Fazenda. Caso mantenha filiais ou agências fora do Brasil, a seguradora deve (i) manter os resultados de suas operações no exterior em separado de suas contas, (ii) apresentar relatório detalhado à SUSEP sobre os resultados no exterior, (iii) apresentar prova de que as demonstrações contábeis relativas à filiais e agências no exterior foram aprovadas pelas autoridades estrangeiras competentes.